Suspensão de todos os processos de cancelamento/atraso de voo pelo STF
No dia 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso que tratam de indenização por danos (morais ou materiais) decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voos. A suspensão vale até o julgamento definitivo do recurso extraordinário em que será decidido se a norma aplicável nesses casos será o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O processo em questão é o ARE 1.560.244 (Tema de Repercussão Geral 1.417).
Consequências práticas dessa decisão
Hoje, a jurisprudência majoritária:
Se o STF firmar a tese pelo CBA, essa lógica muda estruturalmente.
No CBA, não há previsão expressa de:
Consequência prática:
O passageiro passa a ter ônus probatório reforçado.
Será necessário demonstrar:
Atrasos “comuns” ou meramente inconvenientes tendem a ser considerados mero aborrecimento.
Sob o CBA:
Ex.:
✔️ condições meteorológicas
✔️ segurança operacional
✔️ tráfego aéreo
✔️ determinação da autoridade aeronáutica
Na prática forense:
Muitas ações que hoje resultariam em condenação por dano moral passariam a ser julgadas improcedentes.
Hoje (CDC):
Com o CBA:
O foco sai do evento (atraso) e vai para a conduta da companhia.
Mesmo quando reconhecido o dano moral:
Provável cenário:
Mesmo com o CBA:
✔ Responsabilidade continua objetiva
✔ Direito à informação permanece
✔ Direito à assistência material (ANAC) continua aplicável
✔ Dano material comprovado segue indenizável
O que muda é a facilidade de obter dano moral — não sua possibilidade absoluta.